ARTIGO PUBLICADO NA REVISTA JUSTIÇA & CIDADANIA

NA DEMOCRACIA O PODER É SOBERANO

Por Ralph Lichotti

Em nome da democracia e da justiça, muito se tem invocado o politicamente correto, mesmo que para isso se tenha que rasgar a Constituição. Trata-se de, no mínimo, farsa intelectual tentar analisar a questão por opiniões próprias, preceitos próprios ou até mesmo, por costumes e tradições religiosas.

O politicamente correto expõe a homofobia e mascara a teofobia. Bem como os homossexuais, os religiosos tem sofrido de forma até mesmo debochada, preconceitos e críticas quando se posicionam  à frente daquilo que acreditam.  Assim, se olharmos os dois pontos de vista, ambos estão se posicionando erroneamente. Nem o Supremo Tribunal Federal, nem o movimento a favor da união homoafetiva ou casamento gay (como preferir) acertaram em suas invocações imoderadas e intolerantes.

Com certeza a Constituição Federal, devendo ser lembrada como nossa Magna Carta garante sim, a todos nós, e, não somente a uma parcela em ‘particular’, a igualdade. Mas, não essa igualdade confusa e arbitrária. Ela própria salienta questões que acabam por especificar situações em que somos tratados diferentemente, como questões etárias. Isso não quer dizer que estejamos sendo discriminados por não sermos considerados maiores em determinadas situações. Um bom exemplo seria o fato de um menor de 16 anos poder votar e não poder solicitar sua Carteira de Habilitação. Esta questão vem sendo polemizada há muito tempo, mas, ninguém viu o STF rasgar a Constituição e declará-la por si mesma, inconstitucional! 

Ocorre que na questão julgada pelo STF insurge uma minoria influente amparada pela alegação de que o Poder Legislativo demora em muito a solucionar tal questão. Ofenderam-se direitos universais em prol do favoritismo particularista de alguns e pela covardia em solucionar a pendência de forma correta. Podemos afirmar que houve uma total invasão das atribuições do Poder Legislativo. A questão é só uma: a quem reclamamos essa arbitrariedade? A quem recorremos?

 Sabemos que é mais uma etapa na luta contra preconceitos e tabus existentes no Brasil. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal é o interpretador da nossa Constituição. Nela deve-se amparar para perseguir a vontade do constituinte, não confrontar esta vontade de frente e rasgá-la impunemente sem legitimidade para tanto. O grande problema é que ambos os lados tentaram esvair goela à baixo suas vontades, sem nenhum tipo de respeito e tolerância. Tolher a liberdade de opção sexual é estupidez; porém, empurrar a aceitação em meio à sociedade, feriando a liberdade de crença é estupidez semelhante.

Não se pode considerar uma ofensa aos princípios religiosos e familiares, conceder aos casais homossexuais direitos análogos aos percebidos na união estável. A grande aflição que nos agride a alma é inserir palavras na Constituição. “Casamento” e “união civil” não são meras palavras ao serem inseridas. Mesmo que o Supremo tenha tido a louvável intenção de combater preconceitos e truculências arcaicas nos pensamentos da sociedade, esta Corte não pode fechar os olhos para princípios da maioria da população e inovar sem respaldo constitucional invadindo o Poder Legislativo. Na democracia, nenhum poder é soberano.

Levantou a minoria homossexual o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. O STF violou em nome desses, o princípio da segurança jurídica.  Nenhuma tradição, nenhum princípio ou ainda, nenhum costume deve ser quebrado por enxames modistas de uma minoria. Como dito, a minoria deve sim, ser respeitada. Porém, não às custas de ofensa à constitucionalidade brasileira.

Mais uma vez, não se trata de negar direitos aos casais homossexuais, e, sim, de não aceitar que novos conceitos sejam truculentamente inseridos na CRFB/88. Tais conceitos são claramente rejeitados pela maioria da sociedade. O poder de “impor” à sociedade novos padrões em relação à união de casais ou ao casamento é do Congresso Nacional, e, somente dele. Abriu-se assim, precedentes para que o Supremo Tribunal Federal e suas Excelências substituam as atribuições daquele. Em que mais se espera daqui pra frente que o STF legisle?

Deve-se aqui separar aqueles moderados dos que simplesmente querem impor o que acham por certo. Não é assim que funciona! Não se pode enfiar garganta abaixo o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Já se sabe hoje que a entidade familiar, seja ela homo ou heterossexual, já é reconhecida pelo povo brasileiro. Haja vista a paternidade socioafetiva que vem galgando patamares de reconhecimento pela justiça brasileira; isto prova que, os conceitos vem sendo mudados. Mas, não quer dizer que tenhamos que inovar até mesmo no processo legislativo para agradar uma minoria que alega o tempo todo ser marginalizada.

Sabemos que existe uma lacuna na lei do art. 226 da CRFB/88, onde a união estável apenas é reconhecida como a existente entre o homem e a mulher. Isto prova, sem nenhuma margem de dúvida, que a vontade do constituinte era de não reconhecimento do casamento enquanto união entre pessoas do mesmo sexo. Vale destacar aqui o voto da Ministra Carmem Lúcia: “É exato que o § 3º do art. 226 da Constituição é taxativo ao identificar que ‘Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar’. Tanto não pode significar, entretanto, que a união homoafetiva (…) seja, constitucionalmente, intolerável e intolerada, dando azo a que seja, socialmente, alvo de intolerância, abrigada pelo Estado Democrático de Direito. Esse se concebe sob o pálio de Constituição que firma os seus pilares normativos no princípio da dignidade da pessoa humana, que impõe a tolerância e a convivência harmônica de todos, com integral respeito às livres escolhas das pessoas.”

Ela mesma, Ministra Carmem Lúcia, reconhece a lacuna e o desrespeito ao artigo acima citado e aos protocolos de reescrita da nossa Magna Carta. A união estável recebe a devida proteção do Estado, sendo esta bem definida pela própria Constituição. E, não cabe ao STF reescrevê-la, rasgá-la e enxovalhá-la. Intolerância social e preconceitos irracionais não podem realmente serem vitoriosos em nenhuma forma de sociedade.

E como fica o PLC 122 que quer ampliar ainda mais o direito de se expressar dos homossexuais e, de forma desigual, nega o mesmo direito aos religiosos?  Ora... inverteu-se completamente a via do preconceito alegado. O preconceito vem vindo de todos os lados. Assim como todos os que optam pelo homossexualismo tem o direito de expressarem-se sua preferência, os religiosos também o possuem. Mas, no caso, não direito de opção ou preferência. Apenas de opinião, crença e fé.

Como dito, aberto o precedente, será que o STF nesse PLC 122 não irá invadir as paredes do Legislativo mais uma vez, e ordenar o que a religião deve ou não professar? Trata-se de decisão que traz à memória o AI-5, porém, de forma menos sincera. Destarte tudo o que foi dito, não significa negar a existência da lacuna legal; não significa negar a existência dessas relações homossexuais ou homoafetivas; não se trata de intolerância religiosa (embora ela exista); o cerne aqui é a declarada inconstitucionalidade da própria Constituição por parte do Supremo.

No mais, somente uma Emenda à Constituição poderia moderar essa intolerância recíproca e mudar o conceito reescrito pelo STF. Nem mesmo a mais bela e sábia das decisões deixa de ser arbitrária quando substitui a vontade dos representantes do povo. Afinal, o poder deve sempre emanar de suas mãos!

Em nome da ‘igualdade’ e da ‘dignidade da pessoa humana’ foram violados direitos de ambos os lados: heterossexuais e gays. Com base nisso operou-se o milagre de poder se pisar na Constituição, aplicar-se subterfúgios e mascarar o que se entende por politicamente correto. Mas, a própria corte sabe que de correto nada existiu. Se o Congresso não o fez, foi porque não quis.

Aplausos ao poder da minoria: reescrever a Constituição não é para qualquer um! Atribuição do Congresso usurpada pelo Supremo Tribunal Federal não feriu a nenhuma classe em questão. Feriu ao povo brasileiro.
VEJAMOS O DIZ A LEI:
Constituição da República Federativa do Brasil
1988 - Capítulo VII - Da família, da criança, do adolescente e do idoso.
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Código Civil Brasileiro
2002 - Livro IV - Do direito de família - Subtítulo I - Do casamento - Capítulo I
Disposições gerais
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
Capítulo II - Da capacidade para o casamento
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Capítulo VI - Título III - Da união estável
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Comentários

  1. Se os inteligentes aprovaram não é a turma do Tiriraca que vai reprovar né???

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  2. Inteligentes? Quem? Tiririca... burro? Quem disse?
    Tem muito inteligente que investiu rios de $$$$ em campanha e obteve mixaria de votos! Inteligência não se reflete por manifestar votos pré-determinados. Mas, sim em enfrentar questões polêmicas, independente de quantas retaliações serão vindouras. Aliás é Tiririca senhor inteligente. Não se trata de inteligência ou burrice, mas, sim de norma e legalidade. Instrumento inábil a ADI. Seria Mandado de Injunção já que se alega lacuna na lei. Como se pode observar, os inteligentes conseguiram uma façanha: julgar inconstitucional a própria Constituição. Fascinante a INTELIGÊNCIA de seus admirados! Quem sabe o Tiririca entende melhor de constitucionalidade...

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  3. METADE DO STF FOI INDICADO PELO LULA E A OUTRA METADE JÁ LEVOU O SEU, CREU DO PT QUE TEM VIADO PRA CARABA

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