COCA-COLA É CONDENADA A PAGAR MAIS DE 10 MILHÕES DE MULTA PARA O FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR, POR DUMPING SOCIAL

COCA-COLA É CONDENADA A PAGAR MAIS DE 10 MILHÕES DE MULTA PARA O FAT, POR DUMPING SOCIAL

COCA-COLA tem dinheiro para a GLOBO e para o FUTEBOL, mas se recusa a pagar os direitos básicos do trabalhador brasileiro.
Durante 10 anos militando na advocacia trabalhista, presenciei boas sentenças, mas, a que transcorro abaixo é uma das mais lindas e justas, que com a sapiência deste Magistrado consegui. O cinismo e o descaso da defesa da Distribuidora da Coca-Cola no Rio de Janeiro estavam me deixando indignado, apesar de as ações estarem sendo julgadas procedentes. Eu não estava mesmo satisfeito!
A punição que buscava para a Rio de Janeiro Refrescos não estava, a meu ver, sendo atingida; afinal, ela precisava ser ensinada a não brincar com o direito do trabalhador brasileiro e, muito menos, com nossa Justiça.
O Ministério Público do Trabalho, com sua morosidade e com seu Procurador (que aqui não me cabe mencionar seu nome), ao invés de interpretar minha insistência para transformar o inquérito civil contra a Coca, que dura mais de dez anos (nº 001905.2004.01.000/9), em Ação civil Pública como ardor laboral, acabou, ao que se parece, insinuando por e-mail (o qual tenho guardado) que eu queria me aproveitar da honrosa Instituição para ter êxito em minhas ações particulares. E me decepcionou quando em um email me disse “trabalhador é assim, mentiroso, quando interessa, e ridículo, quando falta dinheiro”. Comparar os mesmos trabalhadores que foram dilacerados em seus direitos trabalhistas à vagabundos e mentirosos é mesmo ter a certeza de que nada neste país funciona, muito menos a figura do nosso Judiciário! E graças as sentenças deste corajoso e erudito Magistrado da 34ª Vara do Trabalho da Capital, lavei minha alma, e eu, sinto-me já com o dever cumprido nestas demandas. (Dispositivo de Sentença Abaixo)
Autos 0010371-15.2013.5.01.0034
SENTENÇA
I. RELATÓRIO.
HILTON DE AZEVEDO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS (Coca-Cola Andina Brasil)…
III. DISPOSITIVO.
Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na
reclamação trabalhista ajuizada por HILTON DE AZEVEDO DA SILVA em face de RIO DE JANEIRO
REFRESCOS (Coca-Cola Andina Brasil), decido:
- de ofício, extinguir a reclamação trabalhista, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de pagamento da multa administrativa prevista no artigo 22, parágrafos 1º e 2º-A, da Lei 8.036, de 1990, em virtude da incompetência material;
- rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial;
- extinguir a reclamação trabalhista, com resolução de mérito, em relação às parcelas anteriores a 30/05/2008, em virtude da incidência da prescrição quinquenal parcial, ressalvando, porém, a regulamentação específica relativa às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, à remuneração das férias e às anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- quanto aos pleitos declaratórios, acolher em parte os pedidos formulados pela parte reclamante na petição inicial para declarar que:
- houve contrato de emprego entre as partes no período compreendido entre 17/04/2005 e 24/05/2013, tendo a parte reclamante exercido a função de técnico em refrigeração e recebido a média salarial de R$ 3.000,00 por mês;
- quanto às obrigações de fazer, acolher em parte os pedidos formulados pela parte reclamante na petição inicial para condenar a parte reclamada:
- a anotar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte reclamante, as datas de inicio e de término do contrato de emprego (17/04/2005 e 24/05/2013, respectivamente), a função (técnico em refrigeração) e a média salarial mensal (R$ 3.000,00), sob pena de tal providência ser realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho;
- quanto às obrigações pecuniárias, acolher em parte os pedidos formulados pela parte reclamante na petição inicial para condenar a parte reclamada ao pagamento das parcelas arroladas abaixo:
- gratificações natalinas de 2008 (proporcional), 2009, 2010, 2011 e 2012;
- remunerações de férias (incluindo o terço previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República), de forma dobrada, referente aos períodos aquisitivos
2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012;
- contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
- verbas decorrentes da extinção contratual: saldo de salário; indenização pela não concessão de aviso prévio; gratificação natalina de 2013, de forma proporcional; remunerações de férias (incluindo o terço previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República), de forma simples (2012/2013) e de forma proporcional (2013/2014); 
- multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho;
- multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho;
- indenização de 40% (quarenta por cento) prevista nos artigos 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036 (de 1990) e 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
- remuneração pela realização de horas extras;
- remuneração oriunda da violação dos intervalos;
- por força da habitualidade, diferenças das seguintes verbas, em face da integração dos valores mencionados nos 2 (dois) itens anteriores no montante salarial da parte reclamante: repousos remunerados; gratificações natalinas; remunerações de férias (incluindo o terço previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República); indenização pela não concessão de aviso prévio; contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; indenização de 40% (quarenta por cento) prevista nos artigos 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036 (de 1990) e 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
- compensação por danos morais, ora arbitrada em R$ 50.000,00;
- quanto às obrigações voltadas à Secretaria da Vara do Trabalho, determinar que, após o trânsito em julgado da presente sentença:
- expeça ofício destinado à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a fim de que, caso atendidos os requisitos, seja concedido o benefício do segurodesemprego;
- expeça ofícios destinados à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal a fim de informá-las da ordem de pagamento direto (para que, se for o caso, apurem eventual irregularidade ou cobrem, diretamente da parte reclamada, o que entenderem pertinente);
- CONDENAR A PARTE RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DUMPING SOCIAL, ARBITRADA EM R$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE REAIS), QUE DEVERÁ SER REVERTIDA AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT);
- determinar que as parcelas deferidas no presente processo sejam corrigidas monetariamente e, sobre elas, incidam juros de mora;
- determinar que sejam realizados os descontos fiscais e previdenciários;
- acolher o pedido de concessão da justiça gratuita, formulado pela parte reclamante;
- determinar que o pagamento dos valores ligados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – inclusive, se for o caso, a indenização de 40% (quarenta por cento) prevista nos artigos 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036 (de 1990) e 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – seja feito de forma direta à parte reclamante, nos próprios autos, juntamente com as demais parcelas, sem necessidade de depósito na conta vinculada.
Saliento que deverão ser observados, no cálculo das obrigações arroladas acima, os parâmetros estipulados na fundamentação (que deixaram de ser totalmente transcritos na presente sessão por economia).
Arbitro o valor da condenação em R$ 5.100.000,00 e determino que a parte reclamada pague as custas, fixadas em R$ 102.000,00 (aplicação do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Determino que a Secretaria da Vara do Trabalho intime as partes.
Determino que a Secretaria da Vara do Trabalho intime a União (aplicação do artigo 832, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Determino que a Secretaria da Vara do Trabalho intime o Ministério Público do Trabalho.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
JUIZ DO TRABALHO

http://afinsophia.com/2014/05/12/coca-cola-e-condenada-a-pagar-mais-de-10-milhoes-de-multa-para-o-fundo-de-amparo-ao-trabalhador-por-dumping-social/


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