Ralph entra com Ação Popular para Deputado Edino Fonseca visando anular concurso do Programa Rio Sem Homofobia
Deputado Edino Fonseca entra com Ação Popular pra anular concurso do Programa “Rio Sem Homofobia”
Segundo o advogado do Deputado Edino Fonseca, Dr. Ralph Lichotti o Edital está cheio de aberrações, como por exemplo: considera como titulo “Para cada ano de experiência profissional, na área de LGBT e/ou gênero, será acrescido 01 (um) ponto a pontuação final do candidato, podendo (sic) chegar a 05 (cinco) pontos somados a sua nota” (Anexo I do Edital), o que revela a intenção inequívoca de beneficiar os ativistas já engajados na “militância gay”, isto é, ligados a ONG’s e outras associações privadas, o que viola os Princípios da Impessoalidade, da Igualdade, bem como, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já que tal pontuação discrimina os candidatos sem anterior prática no ativismo “LGBT”.
Para o Deputado Estadual Edino Fonseca fica óbvio que o erário sofrerá prejuízo, mediante a contratação na forma de prestação de serviços de servidores concursados para aplicar uma lei inconstitucional, e que por isso mesmo, não pode ser nem cumprida, nem aplicada. Uma vez que o Órgão Especial decretou a inconstitucionalidade da Lei E 3.406/2000 e do Decreto E 29.774/2001, a Administração deveria devolver os valores das multas cobradas com base na aplicação dessa normatividade, e não contratar novos servidores para o “Programa Rio sem Homofobia”, visto que não existe mais objeto combater a “homofobia” se não existe mais a “lei anti-homofobia”.
A ilegalidade do objeto (art. 2º., alínea c da Lei nº. 4.717/65) está presente, porque confronta com o artigo 37, incisos I e II e § 2º da Constituição Federal, atribuir até 5 (cinco) pontos para cada ano de “experiência” em militância “LGBT” (Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transexuais) aos candidatos que já tenham atuado junto a este segmento, em flagrante quebra da isonomia com os candidatos que não tenham ligações anteriores com tal “ativismo”.
Segundo o Anexo I do Edital, conta ainda como “provas e títulos” O SEGUINTE:
“Cursos de formação continuada com duração mínima de 30hs na área objeto do concurso (gênero, sexualidade, cidadania LGBT e/ou Direitos Humanos), concluído até a data da apresentação dos títulos”, “Estágio na área LGBT (mínimo de 06 meses)”.
Para o Deputado Edino o concurso deve ter sido preparado por um “açougueiro”, pois nem o artigo 37, inciso VIII da Constituição Federal foi respeitado, na medida em que o concurso em apreço não reserva percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, nem define os critérios de sua admissão. O item 7.2.28 do Edital se limita a dizer que o candidato com necessidades especiais poderá dispor de tempo adicional para finalizar a prova, mas em lugar algum prevê a reserva de vagas a pessoas portadoras de deficiência. A reserva de vagas para portadores de deficiência na realização de concursos públicos é resguardada pelo inciso VIII do artigo 37 da Carta Magna em nome do Princípio Constitucional da Isonomia, como forma de se minorar o déficit a que são acometidos.
A Administração não pode insistir em continuar contratando servidores para atuar na aplicação de uma normatividade (Lei, e Decreto regulamentador) declarada inconstitucional.
A Ação Popular nº 0368472-21.2013.8.19.0001, tramita na 8ª Vara de Fazenda Pública e o Deputado Edino Fonseca espera conseguir decisão do pedido de Liminar para suspender os efeitos do “Edital de Abertura do Processo Seletivo Público – Rio sem Homofobia”.
Deputado Edino Fonseca entra com Ação Popular pra anular concurso do Programa “Rio Sem Homofobia”
Segundo o advogado do Deputado Edino Fonseca, Dr. Ralph Lichotti o Edital está cheio de aberrações, como por exemplo: considera como titulo “Para cada ano de experiência profissional, na área de LGBT e/ou gênero, será acrescido 01 (um) ponto a pontuação final do candidato, podendo (sic) chegar a 05 (cinco) pontos somados a sua nota” (Anexo I do Edital), o que revela a intenção inequívoca de beneficiar os ativistas já engajados na “militância gay”, isto é, ligados a ONG’s e outras associações privadas, o que viola os Princípios da Impessoalidade, da Igualdade, bem como, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já que tal pontuação discrimina os candidatos sem anterior prática no ativismo “LGBT”.
Para o Deputado Estadual Edino Fonseca fica óbvio que o erário sofrerá prejuízo, mediante a contratação na forma de prestação de serviços de servidores concursados para aplicar uma lei inconstitucional, e que por isso mesmo, não pode ser nem cumprida, nem aplicada. Uma vez que o Órgão Especial decretou a inconstitucionalidade da Lei E 3.406/2000 e do Decreto E 29.774/2001, a Administração deveria devolver os valores das multas cobradas com base na aplicação dessa normatividade, e não contratar novos servidores para o “Programa Rio sem Homofobia”, visto que não existe mais objeto combater a “homofobia” se não existe mais a “lei anti-homofobia”.
A ilegalidade do objeto (art. 2º., alínea c da Lei nº. 4.717/65) está presente, porque confronta com o artigo 37, incisos I e II e § 2º da Constituição Federal, atribuir até 5 (cinco) pontos para cada ano de “experiência” em militância “LGBT” (Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transexuais) aos candidatos que já tenham atuado junto a este segmento, em flagrante quebra da isonomia com os candidatos que não tenham ligações anteriores com tal “ativismo”.
Segundo o Anexo I do Edital, conta ainda como “provas e títulos” O SEGUINTE:
“Cursos de formação continuada com duração mínima de 30hs na área objeto do concurso (gênero, sexualidade, cidadania LGBT e/ou Direitos Humanos), concluído até a data da apresentação dos títulos”, “Estágio na área LGBT (mínimo de 06 meses)”.
Para o Deputado Edino o concurso deve ter sido preparado por um “açougueiro”, pois nem o artigo 37, inciso VIII da Constituição Federal foi respeitado, na medida em que o concurso em apreço não reserva percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, nem define os critérios de sua admissão. O item 7.2.28 do Edital se limita a dizer que o candidato com necessidades especiais poderá dispor de tempo adicional para finalizar a prova, mas em lugar algum prevê a reserva de vagas a pessoas portadoras de deficiência. A reserva de vagas para portadores de deficiência na realização de concursos públicos é resguardada pelo inciso VIII do artigo 37 da Carta Magna em nome do Princípio Constitucional da Isonomia, como forma de se minorar o déficit a que são acometidos.
A Administração não pode insistir em continuar contratando servidores para atuar na aplicação de uma normatividade (Lei, e Decreto regulamentador) declarada inconstitucional.
A Ação Popular nº 0368472-21.2013.8.19.0001, tramita na 8ª Vara de Fazenda Pública e o Deputado Edino Fonseca espera conseguir decisão do pedido de Liminar para suspender os efeitos do “Edital de Abertura do Processo Seletivo Público – Rio sem Homofobia”.
Comentários
Postar um comentário
COMENTE