SENADO DIGA NÃO AO CASAMENTO GAY E AO OFÍCIO DO STF


SENADO DIGA NÃO AO CASAMENTO GAY E AO OFÍCIO DO STF - Esta campanha é para que o SENADO FEDERAL devolva e não cumpra o ofício que será encaminhado pelo STF, conforme artigo 52, inciso X da Constituição.

Por Ralph A. Lichote – Jornalista ABI n° E-002447

Os advogados que vão fazer sustentação oral no STF, em sua maioria sempre fazem questão de tirar uma foto, ao lado da linda estátua da têmus do STF, símbolo maior de nosso judiciário.

Tirei minha foto no dia 4 de maio, mas quando a revelei, agora no final do mês, saiu uma Têmus vesga e cega de um olho, enxergando apenas um lado; ela tinha orelhas grandes, escutando até o que o constituinte de 1988 não disse; e pra piorar ela falava pelos cotovelos, o que só o Congresso Nacional (que representa a voz de milhões de brasileiros) pode falar.

A Justiça é cega, surda e muda! Pode ser para muitos, mas para os Gays ela é simplesmente uma amiga, como bem disse a REVISTA SUPER INTERRESANTE.

Esse mês foi possível se verificar o que quer dizer a expressão de Sócrates: “um peso, duas medidas”. Mas não foi possível entender porque o Ministro Ayres Brito adotou diferentes tratamentos para casos quase idênticos. É como num dia alguém dizer eu te amo e no outro não dizer nem oi. Vamos aos acontecimentos:

Quem acompanhou as sessões de julgamento do STF este mês, constatou  surpreendente a diferença existente entre a DECISÃO proferida pelo mesmo relator num caso no dia 04 de maio e no outro caso dia 20 de maio de 2011.

Na primeira na ADI n° 4277/ADPF n° 132, deu ao Artigo 1723 do Código Civil, “interpretação conforme a constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo”,  mesmo sendo o artigo 1723, ipsis litteris, o inteiro teor do Artigo 226, § 3° da Constituição Federal.

Por sua vez, no segundo caso citado, o Relator indeferiu a petição inicial da ADI n° 4606, usando farta jurisprudência, informando que “só é cabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade para o confronto direto, sem intermediários, entre o ato normativo impugnado e a Constituição Federal” (ADI 1.670), fato este também pacificado no STF através da ADI n° 2.398, ADI n° 3.132, ADI n° 997, entre outras.

Logo, essas duas decisões do STF revelam “um peso e duas medidas”.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal foi além de julgar inconstitucional dispositivo da própria constituição, na prática OUTORGOU uma VEDADEIRA EMENDA CONSTITUCIONAL, pasme, quando conscientemente o Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto reconheceu na frente de todos (tendo inclusive citado a conversa dos constituintes no dia da aprovação do citado Artigo 226), que a vontade expressa da Assembléia Nacional Constituinte era no sentido de não contemplar “as uniões homossexuais”, mas que, por ver nisso uma suposta “discriminação”, entendia que o STF teria competência para dizer o que o Poder Constituinte Originário deveria ter inserido no texto constitucional.

Outrossim, a decisão plenária do STF parece ser viciada pela incompetência, não produzindo efeitos, como ato jurídico inexistente. O Artigo 102, caput, da Constituição dispõe que compete ao STF “a guarda da Constituição”. Mas este entendeu esta acima da Constituição uma serie de nebulosos princípios de Direito Suprapositivo, os quais, no entender da unanimidade, teriam também que ser guardados e protegidos, inclusive contra a própria Constituição. A rigor, apenas em Mandados de Injunção pode ser reconhecida a existência da lacuna ou hiato no ordenamento. O STF parece que confundiu para aproveitar a forma e o alcance da ADI e da ADPF, para usar os elementos do Mandado de Injunção, que não goza de efeito vinculante.

Corroborando, veja-se que o Ministro Presidente Cesar Peluzo, ao encerrar, dirigiu-se ao Congresso Nacional, dizendo que agora os parlamentares terão que “legislar” sobre os efeitos remanescentes da Decisão Plenária na ADI 4277/ADPF 132.

Assim, face ao narrado, todos nós devemos pedir a mesa diretora que seja devolvido ao Supremo Tribunal Federal o ofício que comunicar o resultado do julgamento da ADI 4277/ADPF 132, esclarecendo que o Senado Federal não cumprirá com o julgado por se tratar de ato jurídico inexistente, completamente espúrio e viciado de incompetência.

PRESIDENTE DA ANADUT

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Eduardo Galeano • Sangue Latino

CONAFER - CONFEDERAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES GANHA AÇÕES CONTRA A CONTAG EM DOZE FEDERAÇÕES

RESPOSTA AO EMAIL SOBRE JULGAMENTO STF - DISCORDAR NÃO É DISCRIMINAR